segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Amigos do Brasil, enquete na página da Câmara sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento

O PL 3722/2012 do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) está para ser aprovado na Câmara. O projeto de lei revoga o Estatuto do Desarmamento e o autor chama o projeto de "Estatuto de Regulamentação das Armas de Fogo". A página da Câmara tem enquete a respeito.

E tem outra notícia. O projeto de lei da deputada Erika Kokay (PT-DF) proibindo a fabricação e o comércio de armas de brinquedo (PL 4007/2012) também está sujeito a aprovação da Câmara. Foi retirado da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, mas voltou. Aqui vai um trechinho da justificativa do PL:

Esse dispositivo [proibir o uso de "arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes"] não foi adotado pela nova Lei das Armas de Fogo, tornando a situação que a lei revogada pretendia coibir uma triste realidade nos crimes contra o patrimônio.

Não obstante a tramitação, no Congresso Nacional, de proposições que pretendem coibir o uso de armas de brinquedo, como preventivo da violência e da criminalidade, como os PL 2600/2003, 4479/2004 e PL 2561/2011, entendemos que uma cultura de paz necessita proscrever inteiramente as armas de brinquedo de qualquer natureza.

Não nos resta dúvida de que as armas de brinquedo, assim como os jogos eletrônicos violentos, igualmente objeto de proibição por outras proposições, acabam por estimular a criança e o adolescente a uma atitude agressiva, quando não violenta. Essa atitude, se não for controlada, pode gerar condutas violentas, que podem proporcionar o ingresso do jovem no mundo do crime.

Evidentemente uma proibição do gênero não impedirá que as crianças brinquem de “bandido e mocinho”.

Meus comentários malignos:

1 - "triste realidade nos crimes contra o patrimônio" depois de 8 ou 9 anos de Estatuto do Desarmamento (o deputado Peninha vai explicar isso na justificativa do projeto dele, que eu vou reproduzir depois).

2 - Cultura da paz com uma guerrilheira esquerdista na presidência e ensinando luta de classes na escola, fofa?

3 - Quando você vir alguém soltar o tal "não nos resta dúvida", pode esperar bobagem, falta de fonte ou falta de argumento. Claro, temos as honrosas exceções, como vamos ver na exposição do deputado Peninha.

4 - "Não nos resta dúvida de que as armas de brinquedo, assim como os jogos eletrônicos violentos, (...) acabam por estimular a criança e o adolescente a uma atitude agressiva, quando não violenta. (...) Pode gerar condutas violentas, que podem proporcionar o ingresso do jovem no mundo do crime". Aí era pra termos metade dos homens do Brasil na cadeia, né?

Bom, gente, agora deixo pra vocês a justificativa do projeto de lei PL 3722/2012, como está no original. Coisas que quem é contra o desarmamento já diz faz tempo.

Abigail Pereira Aranha

Justificação do PL 3722/2012

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=08B8D6601A58202D3E114E0B3A34AAAC.node1?codteor=985729&filename=PL+3722/2012

A regulamentação sobre armas de fogo no Brasil atualmente tem sede nas disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, norma jurídica que foi concebida sob a ideologia do banimento das armas de fogo no país. Contudo, desde sua promulgação, a dinâmica social brasileira tem dado provas incontestes de que a aludida Lei não se revela em compasso com os anseios da população, muito menos se mostra eficaz para a redução da criminalidade no país, a impingir sua revogação e a adoção de um novo sistema legislativo.

A par do grande impacto que causaria na sociedade brasileira, o Estatuto do Desarmamento ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a redução da violência. Fruto de discussão tênue e restrita ao próprio Congresso, sua promulgação ocorreu bem ao final da legislatura de 2003, ou, como identifica o jargão popular, no “apagar das luzes”.

Muito mais do que uma norma técnica no campo da segurança pública, a Lei n. 10.826/2003 é uma norma ideológica. Através dela, se modificou significativamente a tutela sobre as armas de fogo no Brasil, passando-se a adotar como regra geral a proibição à posse e ao porte de tais artefatos, com raríssimas exceções. Toda a construção normativa se baseia nessa premissa, ex vi das disposições penais que nela se incluem, coroadas com o teor de seu art. 35, pelo qual, radicalmente, se pretendia proibir o comércio de armas e munição em território brasileiro. Este dispositivo teve sua vigência condicionada à aprovação popular, por meio de referendo convocado na própria norma para outubro de 2005.

Realizada tal consulta, a proibição foi rejeitada pela população brasileira, com esmagadora maioria de votos, num total de quase sessenta milhões, marca superior às alcançadas pelos presidentes eleitos pelo voto democrático.

Naquele exato momento, a sociedade brasileira, expressamente consultada, externou seu maciço descontentamento para com a norma, repudiando veementemente a proibição ao comércio de armas no país e, por conseguinte, toda a estrutura ideológica sobre a qual se assentou a construção da Lei n. 10.826/2003.

Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, foi a constatação prática de sua ineficácia na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004 e nos dez meses de 2005, período em que as restrições à posse e ao porte de arma vigoraram antes do referendo, mesmo com forte campanha de desarmamento, na qual se recolheu aproximadamente meio milhão de armas, os índices de homicídio não sofreram redução. Em 2003, de acordo com o “Mapa da Violência 2011”, estudo nacional mais completo disponível sobre o assunto, ocorreram no Brasil mais de 50 mil homicídios, número semelhante ao verificado em 2004 e não divergente dos registrados nos anos seguintes.

Não há dúvida de que tais fatos foram observados na prática da vida social, onde basta a leitura de jornais ou a audiência à TV para se tomar conhecimento do que ocorre à nossa volta. O resultado não poderia ser outro, pois, se a norma não se mostrava eficaz para a redução da violência, não haveria razão para que a população abrisse mão do seu direito de autodefesa.

E desde então os números, tecnicamente analisados, somente comprovam isso.

Após a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o comércio de armas de fogo e munição caiu noventa por cento no país, dadas às quase intransponíveis dificuldades burocráticas que foram impostas para a aquisição desses produtos. Dos 2.400 estabelecimentos especializados registrados pela polícia federal no ano 2000, sobravam apenas 280 em 2008.

Essa drástica redução, comemorada de forma pueril por entidades desarmamentistas, não produziu qualquer redução nos índices de homicídio no país, pela simples e óbvia constatação de que não é a arma legalizada a que comete crimes, mas a dos bandidos, para os quais a lei de nada importa.

Voltando aos números do Mapa da Violência, desta vez em sua edição mais recente, edição 2012, tem-se que, dos vinte e sete estados brasileiros, os homicídios, depois da vigência do estatuto, cresceram em nada menos do que vinte. E onde não aumentaram, possuem comum o investimento na atuação policial, como os programas de repressão instaurados no Estado de São Paulo e a política de ocupação e pacificação do Rio de Janeiro, mas absolutamente nada relacionado a recolhimento de armas junto ao cidadão.

Emblemática é a comparação direta entre os Estados que mais recolheram armas e os índices de homicídio. Nas campanhas de desarmamento, Alagoas e Sergipe foram os campeões em recolhimento de armas. Desde então, o primeiro se tornou também o estado campeão de homicídios no país e, o segundo, quadruplicou suas taxas nessa modalidade de crime.

Não bastasse isso, com a sociedade desarmada, os jornais e noticiários hoje estampam diariamente o crescimento na criminalidade geral, com roubos indiscriminados, arrastões em restaurantes e invasões a residências, demonstrando que a certeza de que a vítima estará desarmada somente torna o criminoso mais ousado. Aliás, os números mais recentes da polícia de São Paulo mostram um assustador crescimento nos índices de latrocínio em residências, evidenciando que os criminosos não só passaram a invadir muito mais os lares do cidadão, mesmo com ele e sua família dentro, como também, impiedosamente, passaram a assassiná-los naquele que deveria ser o seu reduto de segurança, o lar.

E não só no Brasil se confirma a total ineficácia de políticas de desarmamento na redução da criminalidade. A própria ONU, mesmo sendo a “mãe” da tese de desarmamento, através do mais amplo e profundo estudo já realizado sobre homicídios em âmbito global – o Global Study on Homicide – United Nations Office on Drugs and Crime –, pela primeira vez na História reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois que não são as armas do cidadão as que matam, mas as do crime organizado, em face das quais, como se disse, a lei não tem relevância.

O mesmo estudo ainda identifica exemplos em que, se relação estatística houver entre os dois fatos, esta será inversamente proporcional, com locais em que a grande quantidade de cidadãos armados é concomitante a baixíssimos índices de violência.

Na mais recente decisão de um governo sobre o assunto, o Canadá abandonou um sistema implantado há catorze anos para o registro de todas as armas longas do país, tornando-o, a partir de agora, dispensável, simplesmente porque se comprovou, com a experiência prática, que as armas do cidadão não cometem crimes. É o mundo evoluindo no tratamento do assunto, mesmo em nações que um dia foram exemplos globais do ideal desarmamentista.

O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamente rejeitada pela população brasileira – o que, por si só, já bastaria para sua revogação –, se revelou integralmente fracassada para a redução da violência, seja aqui ou em qualquer lugar do mundo em que implantada. Ao contrário, muito mais plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos, indefesos, tornaram-se vítimas da violência urbana.

Considerados o resultado do referendo, em outubro de 2005, e todos os supervenientes estudos que sobre o tema se promoveram, natural se esperar que a norma brasileira de regulação das armas de fogo sofra radical modificação, para que seus termos passem a traduzir legitimamente o anseio popular e os aspectos técnicos hoje dominantes no campo da segurança pública. Se o Brasil rejeitou o banimento das armas e essa ideia não trouxe qualquer melhoria para a população, não há qualquer sentido em se manter vigente uma legislação cujos preceitos decorrem de tal proibição.

A proposta que ora se apresenta visa corrigir essa distorção legislativa, oferecendo à Sociedade Brasileira um novo sistema regulatório, baseado, não na já rejeitada e fracassada ideia de simples desarmamento, mas na instituição de um controle, rígido e integrado, da circulação de armas de fogo no país.

Pela proposta ora posta em discussão, permite-se o acesso do cidadão brasileiro aos mecanismos eficazes para sua autodefesa, conforme vontade por ele expressamente manifestada, e, ao mesmo tempo, se possibilita ao Estado controlar com eficácia, a fabricação, a comercialização e a circulação de tais artefatos, podendo identificar e punir com rapidez qualquer eventual utilização irregular que deles se faça.

É fundamental registrar que não se está propondo a liberação indistinta da posse e do porte de armas de fogo, muito longe disso. O que a norma pretende é conciliar a manifesta vontade popular, a técnica prevalente na questão da segurança pública e o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo e munições no país.

Além disso, a proposta consolida dispositivos normativos já existentes em normas regulamentares, compilando-os em diploma legal único, permitindo seja empregado com um novo conceito, passível de identificação como verdadeiro “Estatuto de Regulamentação das Armas de Fogo”.

É neste propósito que apresento aos nobres pares a presente proposta, certo de contar com seu melhor entendimento nesta contribuição para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputado ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA

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