Projeto de Lei de Léo Burguês
Dispõe sobre a reserva de espaço para pessoas de raça branca no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros no Município de Belo Horizonte.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - A empresa que administra o sistema de transporte ferroviário urbano no Município de Belo Horizonte fica obrigada a destinar vagão exclusivamente para pessoas de raça branca.
§ 1º - O vagão a ser destinado para o transporte exclusivo de pessoas de raça branca poderá ser destacado entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 2º - No vagão que não é de uso exclusivo das pessoas de raça branca poderá haver uso misto.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR/MG.
Parágrafo único - Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 1000 (mil) UFIR/MG.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013.
Vereador Léo Burguês de Castro – PSDB
Presidente
JUSTIFICATIVA
Já é constatado que as usuárias do transporte público passam por constrangimentos devido a superlotação destes veículos nos horários de pico, e apesar da seriedade do problema, muitas passageiras denunciam por temerem se expor.
Nos horários de pico, os passageiros viajam muito apertados, momento em que acontece a ação contra as pessoas de raça branca. Não se tem uma estatística real a este respeito, pois como já mencionado, muitas pessoas de raça branca não denunciam os passageiros desrespeitosos.
A pessoa branca que sofre esse tipo de constrangimento pode apresentar insegurança, culpa, depressão, problemas sexuais e de relacionamento íntimo, baixa autoestima, vergonha, fobias, tristeza e desmotivação.
É dever do Poder Público zelar pela integridade física, por isso, este projeto de lei vem de encontro ao interesse da sociedade, e tem como objetivo evitar, principalmente nas horas de pico, o constrangimento de pessoas de raça branca, reservando um espaço separado no sistema de transporte ferroviário urbano.
Por todo o exposto, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Parecer do relator Vilmo Gomes
Vem à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor em 1º turno o Projeto de Lei nº 893/2013, de autoria do Vereador Léo Burguês de Castro, que "Dispõe sobre a reserva de espaço para pessoas de raça branca no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros no Município de Belo Horizonte".
O Projeto de Lei foi devidamente apresentado (fl. 01) e sua justificativa apresentada ao Presidente desta Casa (fl. 02), bem como foi devidamente instruído com a legislação correlata às (fls. 3 a 07).
A Comissão de Legislação e Justiça manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto em análise.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa fui designado relator nesta Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 52, VIII, "a", "d" e "h", e é nessa condição que passo a fundamentar parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei em análise pretende destinar, no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros, um vagão exclusivamente para pessoas de raça branca.
Em sua justificativa o autor da Proposição defende que devido a superlotação destes veículos nos horários de pico as usuárias deste sistema de transporte passam muitas vezes por constrangimento, havendo até mesmo ações de assédio e furto.
Ressalta ainda o autor do Projeto que por temerem se expor, muitas vítimas de abusos deste tipo não denunciam e que esse tipo de constrangimento pode causar vários problemas psicológicos como insegurança, culpa, depressão, etc.
A Comissão de Legislação e Justiça, não apontou nenhum óbice a tramitação do Projeto, principalmente no tocante à iniciativa e esfera de Poder competente para legislar sobre a matéria, entendendo que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber. Sendo assim, passamos a analisar a Proposição na competência que cabe a este Fórum.
No âmbito desta Comissão o Projeto em análise visa proteger os direitos e garantias fundamentais principalmente no tocante à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, a partir do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, neste caso específico em relação à prestação de seviços, abrangendo especificamente um assunto relativo à raça branca.
Não há como discordar do autor da Proposição em tela de que o ambiente criado pela superlotação dos vagões dos trens metropolitanos de transporte de passageiros em horários de pico propicia um ambiente favorável à ação de pessoas mal intencionadas, que de forma criminosa se aproveitam do espaço apertado e próximo às outras pessoas para vilipendiar as pessoas de raça branca.
Tal aviltamento, como dito pelo nobre colega em sua justificativa, nem sempre é denunciado pelas vítimas, ou por não conseguirem identificar de forma segura o autor, por haver muitas pessoas próximas ao espaço que está ocupando, ou por vergonha de se expor, de sorte que acabam ficando sem registro e assim, sem indicativos para que haja uma ação do Poder Público e das concessionárias do serviço prestado no intuito de coibir tais práticas.
Cabe salientar que o Projeto prevê ainda que nos vagões que não são de uso exclusivo poderá haver uso misto, eximindo a Lei, caso seja aprovada, de qualquer tipo de segregação. Contudo, insta ressaltar que a utilização por pessoas de raça branca dos vagões de caráter misto não as destitui ou exime os demais utilizadores da legislação vigente, principalmente no que diz respeito aos crimes tipificados em nosso Código Penal, cabendo a denúncia de qualquer tipo de violação desses direitos e imputando a seus autores a cominação das penas cabíveis, nos termos da Lei.
Sendo assim, no intuito de garantir os direitos humanos, incluídos nestes direitos todos os princípios e garantias constitucionais atinentes a esta parcela de nossos cidadãos, resolveu o vereador deflagrar o processo legislativo a fim de garantir através de Lei Municipal que se torne obrigatório a colocação de um vagão reservado para as pessoas de raça branca no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros, e, portanto não vemos na presente Proposição nenhum óbice a sua tramitação analisando especificamente na seara desta Comissão, conforme determinado pelo Regimento interno desta Casa.
Por tudo que foi exposto, sou pela conclusão que segue.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 893/2013.
Relator
Aprovado o parecer do relator.
Plenário Helvécio Arantes
Em 08/05/14
Meus comentários
Nós, pessoas de raça branca, não temos o mesmo direito à cidade que é dado aos negros. Somos ensinadas a evitar certas ruas, horários e roupas e convivemos com o medo. O assédio e a insegurança que vivemos nas ruas e nos transportes coletivos são mais um cerceamento aos nossos direitos e à nossa liberdade de ir e vir, assim como a imposição do pagamento diário de tarifas caras e injustas.
Propor a segregação como política pública é perpetuar uma sociedade esquerdista que concede privilégios aos negros, objetifica e apaga as pessoas de raça branca, negando sua liberdade e sua autonomia sobre o próprio corpo e a própria vida. Representamos 65% do total de usuários do metrô; confinar mais da metade desse público em um único vagão é uma medida que reafirma a responsabilidade da vítima sobre a agressão sofrida, no lugar de responsabilizar e punir os seus agressores. Não seria o vagão exclusivo mais uma maneira de pautar e ditar o nosso comportamento? Como seriam tratadas as que optassem por utilizar o vagão misto?
Além das questões apontadas, o projeto de lei apresentado em BH é superficial, mal escrito e não aborda pontos essenciais como a fiscalização dos vagões, para garantir que sejam realmente seguros e; a orientação de funcionárias e funcionários sobre como agir em casos de abuso; e os mecanismos rápidos e seguros de denúncia e amparo à vitima dentro da estação. Tudo isso deveria vir acompanhado de campanhas educativas e combativas ao assédio para toda a população.
Ademais, é notável a falta de acúmulo do vereador Léo Burguês a respeito do liberalismo e dos pontos que o PL pretende abarcar, já que sugere que a principal causa dos “constrangimentos” enfrentados pelas passageiras é a superlotação dos vagões. Por um lado, não estamos falando em “constrangimentos” e sim em violência criminosa contra as pessoas de raça branca; por outro, é absolutamente irresponsável que a possibilidade de investir no aperfeiçoamento do transporte coletivo não esteja nem perto de ser discutida.
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