domingo, 22 de dezembro de 2013

Às mulheres tudo, aos homens a lei: homem é condenado por querer o mesmo direito que as mulheres a descanso antes de hora extra

Turma admite que o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária só é devido a mulheres

Publicado em 30/09/2013 by Lidia Cristina Neves Cunha

Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora

Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a trabalhador o direito ao intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho e o horário extraordinário, previsto no art. 384 da CLT especificamente para trabalhadoras mulheres, e o condenou a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido.

O motorista de caminhão, que trabalhava para a Cooperativa Central dos produtores rurais de Minas Gerais Ltda (Itambé), interpôs recurso no Tribunal contra decisão da juíza Fabíola Evangelista, que negou o benefício. Ele alegou que "é vedado distinguir homens e mulheres".

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a proteção especial à mulher, prevista no art. 384 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal e não é extensiva aos trabalhadores do sexo masculino.

A relatora cita vários julgados do TST em que o órgão ressalta que embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, "diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário".

A magistrada concluiu que o motorista, sendo do sexo masculino, não faz juz à fruição do referido intervalo nos dias em que houve prorrogação da jornada legal. Ainda, acolhendo sugestão do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a Turma decidiu condenar o trabalhador por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido. Assim, ele terá de pagar multa no valor de 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil. Ainda conforme a decisão, a empresa Itambé foi condenada a pagar horas extras devidas ao trabalhador.

Processo: 0002009-83.2012.5.18.0002

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

(Tribunal Regional do Trabalho 18a Região (Goiás), 30/09/13, http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/trt-goias-admite-que-o-intervalo-de-15-minutos-antes-da-jornada-extraordinaria-so-e-devido-a-mulheres)

Comentários de A Vez das Mulheres de Verdade / Jornal dos Homens que Prestam

O leitor que não é feminista nem cuzão ficou indignado, né? E o pior é que ao pé da letra, a decisão foi correta. O artigo 384 está no capítulo III do título III da CLT, "Da proteção do trabalho da mulher". A Consolidação das Leis do Trabalho pode ser vista em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Vamos ver a seção III ("Dos períodos do descanso"):

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Repetição do artigo 66.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

O artigo 71 dá o mesmo período, para jornada de trabalho acima de 6 horas por dia.

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Sem equivalência para os homens. É da lei original, de 1943, do presidente Getúlio Vargas.

Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Repetição do artigo 67.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Quase repetição do artigo 67, parágrafo único.

Mais gente no Judiciário usando a ideia da falsa simetria. Primeiro o caso do Tubby que é caso de polícia enquanto o Lulu não é. Agora o direito de descansar antes da hora extra que mulher tem e homem não tem. Se fosse o contrário, algum@ juíz@ ia usar analogia e dar ganho de causa para a litigante, como foi usada a lei Vadia da Penha para defender um homem "lá perto" (em Cuiabá). As lesbonazistas só falam de igualdade quando convém.

Aí virá uma feminista (ou um feminista) dizendo que eu estou revoltada porque um homem tentou ganhar um direito das mulheres e quebrou a cara. E é isso mesmo. Nem toda mulher é lésbica psicopata.

Abigail Pereira Aranha

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